O que a Educação tem a ver com a pobreza e exclusão?

O que a Educação tem a ver com a pobreza e exclusão?
Ou será: o que a pobreza e exclusão têm a ver com a Educação?

Afinal, de que Educação estamos falando?

Para Além da Educação se refere justamente a uma crítica e a uma reflexão contínua e consciente da educação que temos hoje no Brasil: uma educação voltada para os interesses capitalistas, que visa a formação utilitarista para o mercado de trabalho. “Para além” refere-se, então, a uma educação para a formação do ser, com princípios e valores universais.

A Educação deve ir além do caráter messiânico e também dominador. Ou seja, deve transpor a noção de neutralidade, contribuindo para a transformação social. Afinal, Educação é Social e Política.


domingo, 13 de junho de 2010

A Emergência da Educação Ambiental no Brasil: “Fundamentalmente, a solução dos problemas ambientais está na Educação”

A emergência da Educação Ambiental relaciona-se aos movimentos sociais e ecológicos que floresceram, na década de 1970, no mundo, chamando atenção para os problemas ambientais e sociais em razão do custo de se manter uma sociedade consumista e bélica. Partindo desse cenário mundial, especialistas de diversas áreas passaram a discutir, em âmbito internacional, acerca dos problemas, desafios e soluções referentes à crise ambiental e social. Destacam-se: 1) a Primeira Conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em Estocolmo, 1972, que ressaltou a necessidade de desenvolver a EA; 2) o Congresso de Belgrado (1975) reuniu especialistas em educação, biologia, geografia, entre outros, que definiram os objetivos e princípios da EA; 3) a Primeira Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental (1977), realizada em Tbilisi, que definiu a EA como instrumento essencial para a educação, voltada para a resolução de problemas do meio ambiente, com base na interdisciplinaridade e na participação ativa e responsável do indivíduo e da coletividade, ou seja, uma EA crítica e transformadora.

No Brasil, a década de 1980 passa pelo processo de redemocratização do país e pela promulgação da Constituição Federal em 1988, a qual dispõe, além de outros temas, acerca dos direitos sociais e também ambientais. A Educação Ambiental é reconhecida, constitucionalmente, como um dos instrumentos para assegurar o direito efetivo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, § 1º, VI, CF/1988):

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Em 1989 o governo federal criou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), com o objetivo de formular e coordenar a execução da Política Nacional de Meio Ambiente, além de incentivar as ações voltadas para a educação ambiental.

Na década de 1990, várias conquistas são alcançadas na área de EA .Nesta mesma década foi sediada no Rio de Janeiro a Conferencia de Cúpula da Terra, mais conhecida como RIO-92, considerada um marco histórico, pois foi a partir de então que ocorreu a evolução da EA. Na conferência foram aprovados cinco acordos de suma importância para o mundo: 1) a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; 2) a Agenda 21; 3) a Convenção sobre Mudanças Climáticas; 4) a Convenção sobre Diversidade Biológica e 5) a Declaração de Florestas. Outros documentos como, a Carta da Terra, Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global e a Carta Brasileira para Educação Ambiental foram formulados em eventos paralelos a RIO 92, definindo os fundamentos, objetivos e ações para a EA, assim como a aprovação do Programa Nacional de Educação Ambiental, PRONEA, com a participação do MMA/IBAMA/MEC/MCT/MINC (1994). Outro fato importante foi a criação da Comissão Interministerial de EA do MMA, em 1996, e da I Conferência Nacional de Educação Ambiental em Brasília (ICNEA), em 1997.

Apenas em 1999, a Educação Ambiental é instituída como política pública no Brasil, sendo o primeiro país da América do Sul a possuir uma política nacional para a EA. A Lei 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, busca a promoção da educação ambiental através de todos os setores da sociedade. As atividades estabelecidas por essa política foram: a capacitação de recursos humanos; o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; a produção e a divulgação de material educativo; e o acompanhamento e a avaliação dessas atividades. A lei considera a EA como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

A Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA também traz a definição de Educação Ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (art. 1º, Lei n. 9795/1999). Mas de qual Educação Ambiental estamos falando? Pois, sua definição não é suficiente para apreender a complexidade com que a Educação Ambiental deve ser refletida a partir dos problemas socioambientais, que têm por trás toda uma estrutura de valores e conceitos de uma sociedade de consumo exagerado. Partindo então para os princípios e objetivos (acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9795.htm), começamos a vislumbrar um ideal de reflexão-ação e de sociedade alternativa à atual, porém é devido o questionamento: à qual política econômica e a quais valores societários a PNEA está submetida? É uma sujeição ou uma alternativa?

A instituição e a regulamentação da PNEA pelo Decreto n. 4281/2002 fornecem subsídios importantíssimos para que instituições públicas e privadas prestem mais atenção aos assuntos locais, regionais e globais referentes ao meio ambiente, contribuindo para o envolvimento de empresas, órgãos, indivíduos e comunidades no enfretamento dos problemas socioambientais. No entanto, as reflexões-ações devem ser exercidas de forma autônoma para que a condição de liberdade desses indivíduos seja verdadeiramente efetivada diante do sistema econômico, político e social, tornando-se uma alternativa e não a reprodução de antigos valores e regras.

Para isso, a capacitação e a formação continuada dos professores/educadores devem constituir-se de forma interdisciplinar e crítica para garantir uma Educação Ambiental firme em seus propósitos e princípios de justiça, democracia, liberdade, solidariedade, equilíbrio social e ambiental, diversidade cultural e biológica, dentre outros. Diante dos princípios e objetivos da Educação Ambiental, podemos pensar a Educação para além da objetividade da sociedade capitalista (mercadológica), situando-a no âmbito de formação de cidadãos conscientes e éticos em sua subjetividade.



REFERÊNCIAS:



CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em: 26 de maio de 2010.



POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Lei n. 9597/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9795.htm. Acesso em: 04 de junho de 2010.



REIGOTA, Marcos. O que é Educação Ambiental? São Paulo: Brasiliense, Coleção Primeiros Passos, 2004.



RIBEIRO, Helena. VARGAS, Heliana C. (Orgs.). Novos Instrumentos de Gestão Ambiental Urbana. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2001.


                                                                                              Por: Grupo Amazônia

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